A Convenção da OMPI define Propriedade Intelectual como a soma dos direitos relacionados às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes, às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às empresas e denominações empresariais. Inclui ainda a proteção contra a concorrência desleal e todos os direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.[1]
A propriedade no seu sentido lato, assegura ao seu proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e reavê-los do poder de quem injustamente o possua. A propriedade intelectual pode ser conceituada como o direito de uma pessoa sobre um bem incorpóreo.
O direito de propriedade dos bens incorpóreos é regido pelas mesmas regras gerais do direito de propriedade. No entanto, devido a sua natureza de bem incorpóreo, acrescenta-se àquelas, as regras estabelecidas pela Lei de propriedade industrial, de direito autoral, além de outras normas correlatas, como a Convenção Única de Paris. Esse conjunto de regras específicas, constituem o Direito de Propriedade Intelectual.
A constituição da Propriedade Intelectual, conforme as lições do saudoso Denis Borges Barbosa:
Fixada como um ente historicamente definido, essa propriedade nova se faz como uma medida de incentivo a um tipo de investimento: a daquela que Tobias Barreto classificava como uma indústria de natureza espiritual. Espiritual, sim, mas organizada e voltada para um tipo de produção específica: a destinada a um mercado.
Como já notamos, é a estes direitos, que resultam sempre uma espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto (ou serviço), ou de uma expectativa de comportamento juridicamente assegurada, se dá o nome de “Propriedade Intelectual”. Já o segmento da Propriedade Intelectual que tradicionalmente afeta mais diretamente4 ao interesse da indústria de transformação e do comércio, tal como os direitos relativos a marcas e patentes, costuma-se designar por Propriedade Industrial. ” [2]
A propriedade intelectual procura regular as ligações do autor, ou criador, como o bem incorpóreo, estatuindo regras de procedimento para a obtenção do privilégio, bem como a atuação das autoridades que intervêm nessa matéria.
Essas normas determinam as formalidades a serem cumpridas pelos autores das diversas obras, bem como para os inventores, para que estes tenham garantidos o poder sobre suas criações. A outorga desse direito ficará condicionada a um prazo determinado pela respectiva Lei específica. Vencido esse prazo, o direito de propriedade é retirado, caindo a criação do autor em domínio público [3].
[1] BARBOSA, Denis Borges Barbosa. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022. p. 07
[2] BARBOSA, Denis Borges Barbosa. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022. p. 72
[3] BLASI, Gabriel Di. A Propriedade Industrial. 3ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010. p. 24